Advogada explica a diferença entre assédio sexual e importunação sexual

Dra. Daniela de Grazia Faria Peres também é membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/SP-Itu (Foto: Arquivo pessoal)

No dia 5 de março, um vídeo “viralizou” nas redes sociais em que uma jovem, moradora de Itu, aparece seguindo um homem por ruas do Centro. De acordo com a mulher, ele a teria “assediado”, o que a revoltou, fazendo com que a mesma fizesse a filmagem como uma forma de desabafo, uma vez que no vídeo ela fala estar cansada dessas situações.

No mesmo dia, outra jovem moradora de Itu também fez um vídeo denunciando que teria sido “assediada” no Jardim Oliveira, quando um homem a teria seguido e feito filmagens suas por meio de um celular. Câmaras de monitoramento de estabelecimentos confirmaram a denúncia da jovem, que chegou a chorar em vídeo postado em suas redes sociais, também destacando que não foi a primeira vez que sofrera ação do tipo.

A jovem Michelle Duarte, assim como no caso das duas moças, também passou pela mesma situação. “Não existe uma mulher que não tenha um relato para contar de assédio que sofreu”, desabafa. “Mas gostaria de relembrar de uma em específico, há seis anos. Iria acontecer uma festa e um dos meus ‘amigos’ sugeriu que passaria em casa para me pegar, porque não queria chegar sozinho. Eu concordei, e desde o princípio tinha pra mim que não aconteceria nada além da carona”.

Michelle relembra que, durante a festa, após o rapaz se irritar e questionar o motivo dela conversar com outras pessoas e tê-lo “abandonado” na festa, ele a “fechou” em um canto da parede. “Tentava me beijar e passava a mão pelo corpo de forma totalmente abusiva, e dizendo que ele tinha me dado carona, e que o mínimo que eu tinha que fazer era ficar com ele, porque ele tinha sido legal”, conta.

“Fiquei ali por alguns segundos talvez, que duraram minutos, entre eu lutando para tirá-lo de cima de mim, e ele me apertando contra a parede cada vez mais, até uma amiga perceber e vir em direção junto com o namorado e tirá-lo de perto. Ele ainda esbravejou e gritou diversas vezes, que tinha me dado carona, e era um absurdo eu não retribuir de alguma maneira”.

Casos como esse são recorrentes. Nesta semana, o JP esteve em contato com a Dra. Daniela de Grazia Faria Peres, advogada militante desde 1997, que é presidente da Comissão da Mulher Advogada da 53ª Subseção da OAB/SP-Itu e membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/SP-Itu.

A profissional explica que, na verdade, os casos relatados não se tratam de assédio, mas sim de importunação sexual. “Assédio significa constranger alguém a fazer algo contra sua vontade, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência em razão de emprego, cargo ou função”, conta.

 “O assédio se desdobra em dois tipos: o assédio moral e o assédio sexual. O primeiro, assédio moral, ocorre normalmente no âmbito das relações de trabalho, em que há um superior hierárquico que constrange seu subordinado”, destaca a advogada.

“Tratam-se de ações praticadas pelo agente de forma repetida e deliberada, utilizando-se de gestos, escritos, palavras, atos ou comportamentos de natureza psicológica que expõe o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, ofendendo-lhe a dignidade, com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou degradar o ambiente de trabalho”, segue explanando.

“O segundo tipo de assédio, o sexual, consiste em constranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assediador – agente –, da sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função. Há, portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação”, aponta.

Para que se caracterize o assédio sexual, explica a especialista, o assediador deve ser superior hierárquico ou ter uma situação de ascendência sobre a vítima e dentro de um contexto laboral, ou seja, de trabalho, constrangendo a vítima para obter vantagem ou favores sexuais, que podem ser, desde um beijo, contato físico, sair com a vítima ou relações sexuais.

“Vale lembrar que no assédio moral e no assédio sexual, agente e vítima podem ser tanto homem quanto mulher, isso porque o artigo 216-A do Código Penal, ao descrever a conduta no fato típico não determina o gênero da vítima e do agente, dispondo ‘constranger alguém’ e ‘agente’, de modo que podemos ter situações de assédio sexual de homem X mulher, homem X homem e mulher X mulher”, explica.

Dra. Daniela destaca ainda que, embora a vítima não seja exclusivamente a mulher, na realidade e na maioria dos casos de assédio sexual, “a vítima é a mulher e o assediador o homem”. Já a importunação sexual, de acordo com a advogada, é quando a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros lugares, incluído pela Lei nº 13.718, de 2018 no Código Penal, previsto no Art. 215-A, cominando pena de reclusão de um a cinco anos.

“O crime de importunação sexual protege a liberdade sexual da vítima e surgiu de um anseio social após casos ocorridos em transportes públicos que ficaram nacionalmente conhecidos e da necessidade de maior rigidez na punição dos infratores”, explana.

A profissional esclarece ainda que o que caracteriza o crime de importunação sexual são ações como “encoxar a mulher sem a sua permissão”, “roubar” o beijo de uma mulher sem consentimento, passar a mão em suas partes íntimas ou outro local com alguma conotação sexual, puxar o cabelo da vítima e ejacular no corpo da vítima.

Questionada a respeito de como a mulher deve proceder nos casos tanto de assédio quanto de importunação sexual, “o ofensor estará em flagrante delito e a vítima deve procurar imediatamente um agente policial ou patrulha próxima ao local”.

 A vítima pode ainda, de acordo com a profissional, dirigir-se à Delegacia de Polícia para comunicar a ocorrência, lavrando o Boletim de Ocorrência ou junto ao Ministério Público para a propositura da Ação Penal. “Pode também ligar no número 180, que é a Central de Atendimento à Mulher em situação de violência ou no número 190 que é a Polícia Militar ou, ainda, no telefone 4013-6990, Guarda Civil Municipal de Itu”.

 Sobre as punições que o assediador ou o importunador podem sofrer, a advogada explica. “No caso de assédio moral, o caminho é consultar um advogado para a propositura de reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, buscando a indenização por danos morais e materiais, além dos direitos trabalhistas eventualmente violados”.

Já nos casos de assédio sexual e importunação sexual, Dra. Daniela explica que “o agressor poderá ser condenado à pena de um a dois anos de detenção no caso de assédio sexual e à pena de um a cinco anos de reclusão no caso de importunação sexual, sem prejuízo da indenização por danos morais e materiais, mediante a propositura de ação na esfera cível, através de advogado”.

Comissão da Mulher

A Comissão da Mulher Advogada foi criada dentro da estrutura da OAB e tem como objetivo valorizar a mulher advogada no exercício profissional e defender os direitos de todas as mulheres, apoiando a iniciativa de órgãos públicos ou privados nas medidas de interesses relacionadas aos direitos e defesa das mulheres.

Casos de assédio e importunação sexual em Itu

O Periscópio também esteve em contato com a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), que forneceu à reportagem o número de casos registrados na cidade tanto de assédio sexual quanto de importunação sexual, em relação a 2020 e também os primeiros meses de 2021.

No ano passado, foram registrados na DDM 20 casos de importunação sexual em Itu, sendo que em 2021 foram três. Em relação a assédio sexual, em 2020 foram quatro casos registrados e um neste ano.