Pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular em abordagem

Segundo advogado, o acesso indevido ao conteúdo do celular, para colheita de provas sem ordem judicial, é ilegal

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Recentemente, os ministros da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiram, por unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso à conversa do WhatsApp não autorizado pela justiça, para obtenção de prova, é ilegal.

O caso deste HC teve início quando uma mulher chamou a polícia, pois desconfiou da atitude suspeita de um indivíduo, que estacionara um veículo em frente a sua residência. Com a chegada da polícia, esta moradora informou a placa do carro, que foi localizado pelos policiais, em um posto de gasolina.

Na abordagem, os indivíduos que estavam no veículo foram conduzidos até a delegacia. Lá chegando, os policiais tiveram acesso às mensagens do celular de um deles, nas quais eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.

Ao analisar o acesso a estas mensagens, sem previa autorização judicial, o Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca decidiu que houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatApp dos autos.

O advogado criminalista Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso, que é presidente da Comissão de Estudos de Cibercrimes da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), pondera que “esta decisão deve servir de parâmetro, para todos os casos nos quais tenha ocorrido o acesso, não autorizado judicialmente, aos celulares”.

O advogado sustenta que “o acesso indevido ao conteúdo do celular para a colheita de provas não pode ocorrer sem ordem judicial, todavia, caso ocorra, essa prova colhida deve ser tratada como ilegal”.

D’Urso esclarece ainda que “antigamente, todos nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, também considerando-os invioláveis”.

O especialista em cibercrimes finaliza: “Esta decisão demonstra, mais uma vez, que a nossa Constituição Federal é a guardiã de nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem”.