SECOM garante direito de empregados de shopping em Indaiatuba

A atuação efetiva do SECOM garantiu mais uma importante decisão na última semana. O Polo Shopping Indaiatuba não poderá cobrar dos empregados dos lojistas nenhum valor pelo estacionamento de carros e motocicletas e deverá restituir os valores cobrados anteriormente. A proibição, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do centro de compras.

Segundo o SECOM, que ajuizou a ação civil pública contra a medida, a cobrança teve início em 2011 e era feita mensalmente de forma antecipada, no valor de R$ 80. Antes de ir à Justiça, a entidade tentou que o shopping isentasse os comerciários do pagamento, mas sem êxito. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito e, em resposta, os representantes legais do shopping afirmaram que não havia “suporte jurídico” à pretensão do representante da categoria.

Na ação, o SECOM pediu a suspensão imediata da cobrança, alegando a violação de princípios, regras e valores constitucionais, pois equivale a 10% do salário bruto dos empregados das lojas. Ressaltando, entre outros argumentos, a necessidade dos trabalhadores de usarem seus veículos devido à insuficiência de transporte público, agravada pela localização do shopping e pelo horário de trabalho até as 22h, todos os dias.

O TRT 15ª Região, ao acolher o pedido e deferir antecipação de tutela para cumprimento imediato da decisão, destacou que a cobrança resulta em redução salarial, o que contraria o artigo 468 da CLT. A decisão assinalou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja a livre iniciativa, “não é possível chancelar que a empresa obtenha lucro através de pessoas que somente estacionam os seus veículos em razão do contrato de trabalho”.

No recurso ao TST, o centro comercial alegou que não ficou comprovada redução salarial nem sua interferência na relação de emprego entre os lojistas e seus empregados. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, não há dúvida de que o shopping auferia parte do faturamento das lojas, lucrando diretamente com o trabalho dos empregados. Concluiu, assim, que foi imposta alteração abusiva em prejuízo direto dos empregados das lojas, violando o princípio da boa-fé objetiva. A decisão de não conhecer do recurso de revista foi por maioria de votos. A importante decisão está tendo grande repercussão no meio patronal.