Opinião Jurídica: Da cláusula de não concorrência
Por Flávio Cancherini
Antes de entrar no tema da coluna de hoje, é necessário recordar que foram aprovadas recentes alterações legislativas que deram maior segurança jurídica para a prestação de serviço via pessoa jurídica.
Leis foram aprovadas para permitir que pessoas jurídicas sejam contratadas, inclusive para a prestação de serviços de atividade fim das empresas (principal atividade desenvolvida por elas).
Esse fato tornou mais relevante os contratos celebrados entre as empresas. As cláusulas e termos dos contratos passaram a ser definidos pelas partes (substituindo a CLT, que dava pouca margem para negociação entre empregado e empregador).
Em recente caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou demanda de pessoas físicas que questionaram cláusula de não competição firmada em contrato. Quando da venda de quotas de empresa das quais eram sócios, cláusula de não competição dizia que os vendedores não poderiam utilizar/implantar/vender tecnologia de sala-cofre em outras empresas por 10 anos, sob pena de incidência de alta multa pactuada.
O TJSP decidiu pela validade da cláusula da não competição, bem como da multa. Decidiu que as cláusulas foram livremente pactuadas entre as partes e que não existiu vício no negócio jurídico, de modo que a autonomia de vontade demonstrada quando da venda das quotas deveria ser respeitada.
Muita atenção quando da assinatura de contrato de prestação de serviço. Eventual cláusula de não competição, ou seja, proibição da prestação do mesmo serviço para outra empresa, aplicável quando da interrupção do contrato deve ser lida com muita atenção.
Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com