Das apostas esportivas x crime cometido por jogador de futebol
Por Flávio Cancherini*
Dias atrás, a mais alta corte de justiça do país (Supremo Tribunal Federal) foi chamada para julgar interessante questão.
Jogador de futebol aceitou proposta de grupo de apostadores, cometeu infração durante jogo, foi punido com cartão amarelo de forma proposital, tendo como consequência o recebimento de prêmio pelos apostadores que tinham feito aposta que este evento ocorreria no jogo.
Descoberta a trama entre o jogador e os apostadores, o jogador foi denunciado para a justiça criminal sob alegação de cometimento do crime previsto no artigo 198 da lei geral do esporte (solicitar ou aceitar vantagem para alterar resultado esportivo).
Restou decidido que, pelo fato de que o jogador foi punido somente com um cartão amarelo, o resultado do jogo não foi alterado pela aplicação desta penalidade.
Se a conduta tivesse sido reiterada, o resultado do julgamento teria sido outro. Mas a única conduta, de acordo com a decisão do STF, não configurou a prática do crime, pois não alterou o resultado do jogo ou do campeonato.
Também recordou o STF que o jogador foi punido perante a justiça desportiva, que aplicou a pena de suspensão dos jogos de futebol por 1 ano, com base em outro fundamento legal.
*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com

