As novas regras sobre a pensão alimentícia
Com a introdução da nova lei n° 13.105,de 16 de Março de 2015, que instaura o Novo Código de Processo Civil, já em vigor em nosso país, traz consigo novas regras acerca da pensão alimentícia.
A única prisão admitida na esfera civil, é a prisão por alimentos, que pode ser imposta ao alimentante (o devedor), que na verdade, concorre sob uma forma de “forçar” o pagamento, pois a outra parte precisa da pensão para subsistir, para se alimentar.
Com o intuito de dar mais segurança ao pagamento, a nova lei supracitada vem tornar mais rígida as regras para o devedor, aumentando para ele os prejuízos por conta da inadimplência. No Novo Código de processo Civil, em seu Capítulo IV, que trata Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de obrigação de Prestar Alimentos, traz as novidades em relação as regras atuais, cravadas em seu artigo 528.
No Antigo Código de Processo Civil, era facultado ao juiz escolher o regime da prisão, agora pelo Novo Código, o regime é o fechado. Mesmo se o devedor for preso, este ato não o exime do pagamento do débito. Diz o Novo CPC que o preso deverá ficar separado dos presos comuns, ficando com presos que tem a pena semelhante a sua, o que na prática não deve acontecer, dado ao grande número de presos no Brasil, pois a demanda é colossal para a frágil estrutura do Estado. O débito alimentar que autoriza a prisão, é a que compreende entre as 3 últimas vencidas, antes de ajuizar a ação de execução e aquelas que forem vencendo do curso do processo.
O artigo 528, em caput expressa o seguinte: “…o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 (três) dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. Em caso do executado não efetuar o pagamento, no referido prazo, a lei traz expressa também, a inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção de créditos, como SPC e Serasa. Somente a comprovação de fato que concorra para impossibilidade absoluta da efetuação do pagamento, justificará o inadimplemento.
O tempo de prisão descrita no Novo Código Civil é de 1 ano e 3 meses, contradizendo a Lei Especial de Alimentos n°5.478/68, que em seu artigo 19, ainda vigente, expressa o período de 60 dias. Muitos se discutiu sobre isto, até que a Jurisprudência ao que tudo indica, pacificou o entendimento para 60 dias.
O Novo Código de Processo Civil, inovou trazendo o acordo da esfera extrajudicial, para dar mais celeridade ao processo,Concorrendo também para desafogar o nosso moroso e abarrotado judiciário.
No caso do título extrajudicial (acordo) da pensão alimentícia, expressa o artigo 911, deste mesmo código supracitado, que a execução funcionará da mesmo forma que a judicial.
Ainda com todas as novas regras cerceando o genitor prestador do alimento, acima de tudo, mais valerá a sua consciência, em mostrar real responsabilidade e preocupação para com seus filhos, pagando assim os alimentos afixados em dia, lembrando-se que este alimento prestado é na verdade para a subsistência dos seus.
Se os homens fossem bem educados, forjando-se em seu interior, um caráter impecável, na verdade o bom caráter, não precisaria de se formular tantas leis, uma vez que a pensão alimentícia, é na verdade uma obrigação moral.