Opinião Jurídica: Da execução forçada contra devedor inadimplente

Por Flávio Cancherini*

O código de processo, em vigor há alguns anos, trouxe nova previsão legal que gera nova discussão no ambiente forense.

O artigo 139, IV do referido código permite ao Juiz utilizar medidas atípicas de execução, por exemplo, apreensão de passaporte, suspensão da carteira de habilitação, cancelamento de cartão de crédito do devedor.

Referidas medidas são diversas das típicas como, por exemplo, a penhora de dinheiro, veículos, móveis (medidas típicas).

A controvérsia na jurisprudência é enorme, pois muitos magistrados entendem que as medias atípicas não guardam relação com o objeto do processo (satisfação do crédito) e somente causam transtorno na vida do devedor, não tem resultado útil para o processo.

Poderia o Juiz decretar referidas medidas para “forçar” o devedor a pagar o crédito pleiteado? Recorde-se que o Brasil é um dos países que tem um dos piores sistemas de recuperação de crédito, são centenas de processos judiciais frustrados pela ausência de patrimônio do devedor (somente o crédito alimentar pode resultar na pena de prisão do devedor; os demais créditos somente autorizam a penhora de bens).

Tribunal de Brasília foi chamado para julgar esta questão e estabelecerá os parâmetros para que referidas medidas sejam, ou não, aplicadas (a decisão deverá ser aplicada em todo o país).

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com