Opinião Jurídica: Da impenhorabilidade do valor de 40 salários mínimos
Por Flávio Cancherini*
O código de processo civil brasileiro, no artigo 833, menciona uma série de bens impenhoráveis. Dentre estes bens, consta no inciso dez a quantia de 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança.
Muito se discutiu se esta impenhorabilidade era imediata/automática (deveria ser apurada pelo próprio magistrado do processo, sem provocação da parte), ou se seria obrigatória a intervenção da parte devedora para solicitar o cancelamento da penhora.
Tribunal de Brasília foi chamado para decidir a questão, tendo apurado que a questão não é de ordem pública e, portanto, não pode ser verificada de ofício pelo magistrado. É necessário provocação da parte que teve o valor penhorado para verificar se é caso de liberação do montante penhorado.
Portanto, se não houver provocação da parte devedora, o valor será liberado para o credor.
*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com