Opinião Jurídica | Da inclusão de empresas na execução de julgados trabalhistas

Por Flávio Cancherini*

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, jogou pá de cal sobre tormentosa questão muito presente no cotidiano trabalhista: a possibilidade, ou não, de inclusão de outras empresas na fase de execução (penhora de bens) de sentença condenatória trabalhista.

Era muito comum que terceiras empresas, que tinham algum vínculo com empresa reclamada (fosse esse vínculo formal – exemplo, estava presente como acionista ou sócia da reclamada – ou informal), fossem incluídas no polo passivo de execução trabalhista, respondendo pelo débito em caso de ausência de bens da empresa originalmente reclamada.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que este procedimento não mais poderá ser realizado. O autor do processo deverá incluir na petição inicial da demanda todas as empresas que entende devedoras (grupo econômico); não mais será possível incluir terceiras empresas somente na fase de execução do julgado. Portanto, como regra, somente a empresa reclamada responderá pela condenação do processo.

A exceção são os casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica (nestas 2 hipóteses continua sendo permitido a inclusão de outras empresas somente na fase de execução da sentença condenatória).

Este julgado pacifica tema relevante da justiça do trabalho e trará estabilidade para a jurisprudência e para o meio empresarial.

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com