Opinião Jurídica: Da transfusão de sangue não consentida

Por Flávio Cancherini*

Recentemente, tribunal paulista foi chamado para julgar interessante questão que confronta o direito médico versus convicção religiosa do paciente.

A paciente deu entrada no hospital para realizar pequena cirurgia, o quadro clínico piorou e houve necessidade de realizar transfusão de sangue.

Antes de ser internada, a paciente declarou que era testemunha de Jeová e recusava transfusão de sangue, em qualquer circunstância.

Houve a necessidade de fazer a transfusão, sob grave risco de morte da paciente.

A paciente, então, ingressou com ação contra o hospital pedindo indenização por dano moral, pois não tinha autorizado a transfusão de sangue.

O tribunal de justiça do Estado de São Paulo negou a pretensão indenizatória. Decidiu que o direito à vida é indisponível, não depende da vontade do titular.

Também utilizou como razão de decidir que os médicos agiram no estrito cumprimento de dever legal, que reforça a licitude da transfusão.

O direito à vida prepondera sobre a convicção religiosa do paciente e deve prevalecer sob qualquer hipótese. A paciente pode ter sofrido sério abalo de foro íntimo, mas a transfusão de sangue foi essencial para preservar sua vida, não merecendo qualquer reprimenda.

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com