Opinião Jurídica: Do direito ao silêncio no direito penal
Por Flávio Cancherini*
Recentemente tribunal de Brasília foi chamado para julgar interessante caso de direito penal.
Durante abordagem policial, pessoa foi acusada de tráfico de drogas (foram apreendidas drogas e balança que, segundo o relato dos policiais, estariam na posse do réu). Na fase do inquérito, o réu invocou o direito ao silêncio (portanto, não negou o relato dos policiais). Na fase judicial, após a denúncia do Ministério Público, o réu negou a acusação.
O réu tinha sido condenado pelo crime de tráfico de droga unicamente pelo relato dos policiais.
O tribunal de Brasília, invocando dispositivo da constituição federal (artigo 5º, artigo LXIII), decidiu que toda e qualquer pessoa, acusada de qualquer crime, tem o direito de permanecer em silêncio. Esta faculdade jamais poderá ser interpretada como concordância com a acusação.
A prova da acusação continua sendo ônus do Estado brasileiro, através dos órgãos competente (autoridade policial e Ministério Público).
Trata-se de importante precedente que reforça o princípio da presunção de inocência. Toda e qualquer pessoa é inocente até que se faça prova em sentido contrário (o silêncio do réu não é prova da acusação).
Também mencionou o tribunal que o Estado brasileiro deveria melhorar os meios de prova utilizados como, por exemplo, gravações de áudio e vídeo (não é mais possível se valer somente das palavras dos policiais para condenar os réus).
Trata-se de importante precedente que reforça o direito ao silêncio e a necessidade de robusta prova para que réus sejam condenados.
*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com