Opinião Jurídica: Do ingresso em residências, sem mandado, por forças policiais

Por Flávio Cancherini*

No ano de 2021, corte de Brasília fixou importante precedente (que deve ser cumprido por todos os Juízes) sobre a atuação das forças policiais quando ocorre ingresso em domicílio sem mandado judicial.

Muito se discute nos tribunais brasileiros sobre a legitimidade de ações policiais que realizam busca na residência de indivíduos, quando se alega a “autorização” do proprietário para ingresso dos policiais. Seria esta autorização livre e válida sob o aspecto jurídico?

A residência é inviolável e ninguém nela pode ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (texto constitucional).

É sabido e notório que o Brasil é extremamente desigual, em termos financeiros e educacionais. As pessoas são tratadas de forma diversa, de acordo com seu padrão social.

O comportamento das forças policiais também segue esta linha. Está enraizado na cultura brasileira o desprestígio das classes humildes, que naturalmente é refletido nas ações policiais.

Quando são feitas buscas em comunidades carentes, costumeiramente as forças policiais alegam o livre consentimento do proprietário para ingressar em casas para realizar busca e apreensão (geralmente de entorpecentes).

Para afastar qualquer dúvida sobre o consentimento do morador, tribunal de Brasília determinou que ação policial sem mandado judicial deve ser totalmente registrada em áudio e vídeo, para que seja registrado o livre consentimento do morador.

Esta determinação, sem sombra de dúvida, trará muito mais certeza sobre o cumprimento da legislação sobre o tema, tornando válida, ou não, a ação policial.

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com