Opinião Jurídica | Do prazo de 30 dias para o fornecedor consertar o produto
Por Flávio Cancherini*
Dispõe o artigo 18 do código de defesa do consumidor que o fornecedor tem prazo de 30 dias para consertar produto impróprio. Após este prazo, não sanado o vício, o consumidor pode exigir a troca do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Tribunal de Brasília foi chamado para julgar se eventual dano provocado ao consumidor neste período de 30 dias deve ser reparado pelo fornecedor.
A resposta foi positiva. Com base na teoria da reparação integral do dano, prevista no artigo 6º, VI do código de defesa do consumidor, decidiu o tribunal que todo e qualquer dano causado ao consumidor deve ser reparado pelo fornecedor, inclusive no período de 30 dias concedido pela legislação para que o produto seja reparado pelo fornecedor.
*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com