Opinião Jurídica: Dos fogos de artifício e legislações municipais
Por Flávio Cancherini*
Questão muito controversa no ordenamento jurídico é o limite de competência de cada ente da federação (União, Estados e municípios) para legislar sobre determinado tema (saúde, educação, segurança).
A Constituição Federal dispõe sobre a competência de cada ente da federação para legislar e confere competência concorrente sobre determinados temas, desde que exista interesse local e harmonia entre a legislação local e as regras dos demais entes federativos.
O STF foi chamado para decidir sobre a constitucionalidade de lei promulgada pelo município de Itapetininga que proibiu a soltura de fogos de artifício que produzam estampido na zona urbana da cidade.
O STF decidiu que, para temas relacionados à saúde e meio ambiente, o município tem competência concorrente (também pode legislar) e, existindo interesse local e harmonia com a legislação da União e Estado, a legislação é constitucional.
Sobre este tema (meio ambiente), a competência é supletiva e pode ser exercida pelos municípios. Este caso, inclusive, foi julgado sob o efeito da repercussão geral, sendo devida sua aplicação por todos os tribunais brasileiros em todos os demais casos semelhantes.
*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com