Sindicatos seguem em divergência sobre reajuste salarial dos comerciários de Itu

O SECOM (Sindicato dos Comerciários de Itu e Região) e o Sincomércio (Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região) se encontram em divergência quanto ao reajuste salarial dos comerciários. De acordo com nota, o SECOM “aguarda definição da Justiça do Trabalho”.

O sindicato ainda diz que a convenção coletiva 2020/2021, cuja data base é o mês de setembro, ainda não foi assinada e consequentemente concedido o reajuste salarial retroativo a todos os trabalhadores do setor. O SECOM aponta ainda que o sindicato patronal, utiliza-se da pandemia como justificativa e uma postura “sem nenhuma empatia e respeito aos trabalhadores do comércio”,

Ainda em nota, o SECOM esclarece que apresentou ainda em 2020 a proposta de 2,94% (acumulado do INPC de agosto de 2019 a setembro de 2020) somado a 1% de aumento real, totalizando 3,94%, porém foi negada e com a tentativa de retirada de direitos adquiridos ao longo do tempo. 

Para tentar solucionar o impasse, o SECOM, representado por seu presidente, o vice-prefeito de Itu Luciano Ribeiro (PL),  e o advogado Dr. Iaponan Barcello, do Departamento Jurídico, acionou a Justiça do Trabalho e participou nas últimas semanas de audiências realizadas por meio da seção de ajuizamento de dissídio coletivo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas. Ainda de acordo com a nota, “lamentavelmente a posição radical do sindicato patronal tem prejudicado os comerciários neste período de dificuldade para a classe trabalhadora”.

“Não podemos retroceder. Os trabalhadores do comércio precisam de um suporte para garantir benefícios já conquistados ao longo do tempo com o trabalho realizado por toda a equipe do SECOM”, comenta o presidente Luciano Ribeiro. “O sindicato patronal tem insistido com a proposta de pagamento da diferença salarial como “abono” no valor de R$ 350 (dividido em quatro parcelas), o que não é permitido devido a assinatura do SECOM de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para proteger os trabalhadores, pontuado pelo Ministério do Público do Trabalho. Trata-se de uma proposta que não condiz com a necessidade dos trabalhadores, e também não podemos aceitar por recomendação do Ministério Público após análise da proposta”, acrescenta Luciano.

Sincomércio

A reportagem do Periscópio ouviu o Sincomércio a respeito do impasse. E, por meio de nota, o sindicato diz que “as negociações coletivas com o SECOM referentes ao período 2020/2021 ainda não concluídas, dependem do andamento da ação de dissídio coletivo instaurado pelo SECOM”.

“Cumpre ao Sincomércio Itu destacar que a real pretensão do SECOM ao submeter as negociações ao TRT da 15ª Região é a de alcançar reajustamento salarial de 4,28% em plena crise econômica causada pela pandemia, em contraposição à uma inflação medida pelo INPC IBGE de 2,94%”, prossegue a nota.

“Ainda assim, numa manifestação de boa vontade em negociar, o Sincomércio propôs a concessão do índice inflacionário mais abono pecuniário indenizatório no valor de R$ 350, podendo ser pago em até 4 parcelas”, acrescenta. “O processo negocial é uma via de duas mãos e impõe concessões de parte a parte. A norma coletiva em vigor está ultrapassada, contendo várias condições injustificáveis na atualidade, como o alto valor de multas e, sobretudo, a apresentação de documentos, que está em total discordância com a Lei Geral de Proteção de Dados”, destaca.

 “Esclarecemos que até o julgamento ainda é possível que as partes cheguem a bom termo. Se isso não ocorrer, o processo segue seu curso, com apresentação de defesa pelo Sincomércio e posterior julgamento”, finaliza a nota do sindicato.

2 comentários em “Sindicatos seguem em divergência sobre reajuste salarial dos comerciários de Itu

  • 06/05/2021 em 17:36
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    De fato a intransigência a respeito de adequação legal das multas punitivas, que vem sendo utilizadas em larga escala pelo representante da categoria é o motivo determinante da não negociação.
    A entrada em vigor da LGPD impede que as empresas forneçam dados sensíveis dos empregados, motivo pelo qual a cláusula que prevê tal obrigação deve ser extirpada da convenção, sob pena de infringência legal.
    A multa punitiva é destoante e tem causado enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 412 do Código Civil e da OJ 54 do TST a multa punitiva, ainda que diária, não pode superar a obrigação principal, ou seja, se a obrigação descumprida é de R$ 100,00 a multa não pode superar esse valor de R$ 100,00. Do jeito que está na convenção não pode continuar, pois a ilegalidade é gritante.

  • 30/05/2021 em 22:50
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    o dicidio vai sair mais ou menos até q data

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