Opinião Jurídica: Do fornecimento de remédio pelo Estado
Por Flávio Cancherini*
Hoje a coluna terá caráter mais informativo do que opinativo. O Estado (União, Estados e municípios) tem o dever constitucional de fornecer remédios para a população.
Alguns remédios deveriam ser disponibilizados em todos os postos de saúde, de acordo com lista divulgada pelo SUS. Se o remédio não consta na lista do SUS, é necessário ingressar com medida judicial para obtê-lo.
No entanto, todo e qualquer cidadão já se deparou com a falta de remédios nos postos de saúde, mesmo aqueles que constam na lista.
Nestes casos, era necessário ingressar com demanda judicial para obter remédio que o próprio Estado se comprometeu a fornecer.
O Tribunal de Justiça do ESP, em iniciativa inédita, fez convênio com vários entes da federação para possibilitar que o cidadão acesse link específico no site do tribunal (www.tjsp.jus.br/CejuscSaude), registre sua reclamação, anexe alguns documentos e o órgão público demandado é obrigado a dar resposta no prazo de 72 horas.
Esta ferramenta certamente tornará mais ágil o atendimento do cidadão, que na maioria dos casos era encaminhado para ouvidoria dos órgãos públicos e não tinha resposta satisfatória.
No caso de o órgão público manter a recusa no fornecimento do remédio pleiteado (que conste na lista do SUS), continua sendo necessário ingressar com demanda judicial.
Trata-se de louvável iniciativa do Tribunal de Justiça, que certamente abreviará a obtenção de direito básico de todo e qualquer brasileiro.
*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com.