Opinião Jurídica: Da cobrança de dívida prescrita
Por Flávio Cancherini*
Muito se discutia no Judiciário sobre a possibilidade cobrança de dívida prescrita. A prescrição é a demora no exercício de determinado direito; quando o prazo prescricional é “atingido”, o direito do credor deixa de existir (o fundamento da prescrição é a pacificação social).
Com a existência de outros mecanismos para cobrança de dívidas (que não o ajuizamento de processo judicial), começou discussão nos tribunais sobre a possibilidade de enviar o nome do devedor para o Serasa ou cartório de protesto, no caso de dívida prescrita.
Existia divergência nos tribunais brasileiros, alguns autorizando e outros proibindo a realização de atos extrajudiciais de cobrança de dívidas prescritas.
Tribunal de Brasília foi chamado para julgar este tema e decidiu que, no caso de dívida prescrita, o então credor não pode tomar qualquer medida (judicial ou extrajudicial) para tentar receber o crédito, seja ela qual for.
Se a dívida está prescrita, deixa de existir, e o então devedor não pode sofrer qualquer retaliação por débito que não mais existe.
*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com.