Dia do Consumidor foi comemorado em 15 de março

Dr. Rodrigo Tarossi diz que quem se sentir lesado deve procurar o Procon ou um advogado (Arquivo Pessoal)

É comemorado em 15 de março o Dia do Consumidor, ou Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, uma das datas mais importantes para o comércio varejista e prestadores de serviços. É uma data em que os consumidores têm a oportunidade da aquisição de produtos e serviços com descontos. A data também marca debates, matérias especiais e eventos que geram informação e conhecimento sobre os direitos dos consumidores.

Em 1962 o então presidente dos Estados Unidos John Kennedy fez um discurso salientando os direitos dos consumidores e, posteriormente, enviou uma mensagem ao Congresso Americano reforçando a importância dos direitos dos consumidores. Isso acabou gerando debates pelo mundo, fazendo com que os governantes passassem a atentar para a necessidade de proteção desses direitos.

O Periscópio manteve contato com o advogado ituano Dr. Rodrigo Tarossi, que falou a respeito do Código de Defesa do Consumidor, que está completando 33 anos. “Apesar de uma legislação com conceito moderno e arrojado, regulamentador do direito fundamental de proteção do consumidor previsto na Constituição Federal, ainda pairam dúvidas aos sobre sua aplicabilidade pelo cidadão comum”, diz o advogado.

Segundo ele, “é fato que é difícil ao cidadão conhecer na íntegra a legislação e os direitos que o cercam, mas sempre digo que o consumidor deve ter em mente algumas regras básicas, que certamente terão um efeito preventivo nas relações de consumo, como: odireito à informação, onde é dever do fornecedor especificar de forma compreensível, clara, precisa e detalhada todas as informações inerentes aos produtos e serviços ofertados; o direito de arrependimento nas compras, que abrange ao compras realizadas pela internet, onde o consumidor possui o prazo de sete dias, após o recebimento da sua encomenda, para realizar a solicitação formal do arrependimento de compra, com ressarcimento do valor pago pelo produto, e as trocas e devoluções, que diferentemente do direito de arrependimento, deverá ser motivada (defeito/vício no produto, por exemplo), já que simples troca do produto por produto semelhante não é obrigatória, dependendo da política empregada pelo fornecedor”.

“Além de tudo isso”, segue Tarossi, “o consumidor deve sempre pesquisar o histórico do fornecedor que se relaciona, em especial nas comprar através da internet, o e-commerce. Caso o consumidor, mesmo com as precauções necessárias, perceba que foi lesado em seu direito, ou mesmo foi vítima de fraude, deve procurar o Procon para a tentativa resolução administrativa do conflito, ou um advogado, caso queira levar a ocorrência para apreciação do Poder Judiciário, onde a resposta é mais apropriada”, finaliza.