Opinião Jurídica: Do tratamento médico e do plano de saúde

Por Flávio Cancherini*

A justiça tem se debruçado, cada vez mais, no julgamento de casos em que determinado tratamento de saúde é recomendado pelo médico e, quando o plano é comunicado, referido tratamento não é autorizado, mas sim outra intervenção médica, geralmente de menor custo.

O poder judiciário, independente do diploma legal utilizado (código civil ou código de defesa do consumidor, a depender do plano da pessoa), tem decidido que não cabe aos planos interferir nos procedimentos recomendados pela equipe médica.

Os planos podem se recusar a tratar determinadas doenças, de acordo com o que é previsto nos contratos (questão da doença preexistente, por exemplo). Já se imiscuir no tratamento médico recomendado não é possível.

Não cabe ao plano, portanto, julgar a recomendação da equipe médica. Se é caso de cobertura da doença, cabe ao plano arcar com todos os custos, sem qualquer intervenção.

A indevidamente recusa na autorização do tratamento, inclusive, pode gerar dano moral em favor do cliente.

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com