Opinião Jurídica: Da comissão de corretagem e cláusulas contratuais específicas

Por Flávio Cancherini*

Muito se debate sobre o tema comissão de corretagem. Em quais situações é devida, se é necessário a conclusão do negócio, casos de desistência e outras situações.

Tribunal de Brasília foi chamado para julgar interessante hipótese sobre o tema. Corretor de imóvel celebrou contrato com empreendedor para prospectar imóvel para lançar empreendimento comercial. Foi pactuado no contrato que a comissão somente seria devida após aprovação do empreendimento nos órgãos competentes e registro no cartório de registro de imóveis.

Após a obtenção da área, negociação das partes, assinatura do contrato de parceria comercial entre proprietário/empreendedor e aprovação do empreendimento nos órgãos competentes, as partes desistiram do negócio, tendo celebrado distrato.

O corretor ingressou em juízo pedindo a declaração de nulidade da cláusula contratual que condicionava o pagamento da comissão ao registro do empreendimento no cartório, vez que seu trabalho aproximou as partes e ocorreu a aprovação nos órgãos competentes. A desistência das partes, por motivos alheios, não seria causa para o não pagamento da comissão, segundo alegou.

Decidiu o tribunal de Brasília que a cláusula contratual é válida e encontra amparo na lei da liberdade econômica (lei 13.874/2019), que dispõe que a intervenção do Judiciário nos contratos será mínima e somente em hipóteses excepcionais serão revistos.

As partes, portanto, tem autorização para impor condição suspensiva no contrato e o pagamento da comissão somente será devido caso sejam atendidas todas as condições previstas no documento.

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com