Opinião Jurídica: Dos efeitos da penhora de valores e depósito judicial

Por Flávio Cancherini*

Muito se discutiu, no Judiciário, sobre os efeitos do depósito judicial feito voluntariamente pelo devedor, ou da penhora de ativos, tendo em vista que o crédito que se busca no judiciário aumenta mês após mês, por conta da incidência de juros e correção monetária (o fator de correção da quantia depositada em juízo é menor do que o do crédito pleiteado em juízo).

Anos atrás o Judiciário fixou o entendimento de que o depósito judicial ou penhora de ativos dispensaria futuro encontro de contas, vez que o crédito pleiteado tem fatores de correção superiores ao depósito judicial (após anos de discussão, caso o credor fosse vencedor, não seria necessário pagar qualquer diferença).

Em caso julgado meses atrás por tribunal de Brasília, a justiça modificou o entendimento. Foi decidido que somente a efetiva disponibilização de valor para o credor faz cessar a incidência de todo e qualquer índice de atualização.

Portanto, mesmo em casos de penhora ou depósito judicial no início do processo, será necessário atualizar o crédito, no final do processo, em caso de vitória do credor.

*Flávio Cancherini advoga em São Paulo e Itu. É pós-graduado em direito empresarial, civil e processo civil. flaviocancherini@hotmail.com

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *