Confira os direitos do consumidor que foi lesado com o blecaute

A forte chuva registrada na tarde da última sexta-feira (03) no município, acompanhada de fortes ventos e descargas elétricas, causou sérios danos à cidade, com árvores arrancadas, postes derrubados, falta de água e energia elétrica, entre outros problemas.

Não foram poucos os relatos de pessoas que tiveram prejuízos com a falta de energia, que acabou acarretando também na falta do abastecimento de água. Pessoas que perderam alimentos e remédios que dependiam de geladeira, comerciantes que tiveram perda de produtos e estoques, etc.

Dr. Rodrigo Tarossi fala dos direitos do consumidor que foi lesado pelo blecaute (Foto: Arquivo pessoal)

A reportagem do Periscópio manteve contato com o advogado Dr. Rodrigo Tarossi, que relata: “O Código de Defesa do Consumidor garante aqueles que tiverem prejuízos materiais com queda de energia, ausência de abastecimento de água e falha em outros serviços de responsabilidade de concessionárias de serviços públicos e da própria administração, a devida reparação dos danos sofridos. Isso porque, por força do seu artigo 22, o CDC obriga as concessionárias a fornecerem ‘serviços eficientes e seguro’ e estabelece ‘o dever de reparação pelos danos causados em caso de falha’”.

Mas há um porém, segundo o advogado: “Para a aplicação do dispositivo legal, é importante observar as circunstâncias que se deu o evento e o dano a ser reparado. Em relação a tempestade que acometeu a região na última sexta-feira, trazendo prejuízos de grande monta há uma parcela considerável da população, salvo melhor juízo, por ser tratar de evento notoriamente atípico e imprevisível, devemos atentar as excludentes da regra geral e objetiva”. 

Ele lembra que “danos ocasionados em razão de caso fortuito e força maior (fato imprevisível) são acobertados pela excludente da responsabilidade, justamente pela sua imprevisibilidade. No caso, a responsabilidade da reparação de danos pela queda de uma árvore, por exemplo, somente pode ser imputada a administração pública ou a respectiva concessionária, se ficar constatada que a árvore não apresentava boas condições e a queda ocorreu pela falta de manutenção e cuidados, uma vez que a queda de árvore em decorrência de tempestade com fortes ventos caracteriza força maior, que exclui a responsabilidade do ente público quando não demonstrada a omissão e/ou a prestação deficiente do serviço”.

Tarossi ressalta que “tal pensamento, difere-se, no entanto, em relação aos prejuízos causados em razão de descarga elétrica e falta de energia, somada a uma longa espera pelo restabelecimento. Isso porque, apesar do evento atípico, prevenção a descargas elétricas e o pleno restabelecimento de energia em caso de interrupção devem fazer parte do escopo de serviços das concessionárias, independentemente da intensidade do evento climático, já que é risco inerente à própria atividade desenvolvida”.

“Neste caso específico, além de solicitar a reparação dos eletrodomésticos queimados, os consumidores podem pleitear prejuízos adicionais, como perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração ou até mesmo na ocorrência de danos não materiais ou indiretos (por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia)”, conclui.

As pessoas que de alguma forma sentirem-se lesadas devem entrar em contato com o PROCON (na Prefeitura, fone 4886-9065 ou e-mail procon@itu.sp.gov.br) ou diretamente com as próprias concessionárias: CPFL (Av. Adolfo Augusto Pinto, 31 Novo Centro, fone 0800 010 2570) ou CIS (Rua Bartira, 300, Vila Leis, fone 0800 722 4827).